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Foto do escritorOdir Pedroso

Antecipação do INSS poderá ser pedida sem limitação de distância

Até 31 de outubro, os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão pedir a antecipação do auxílio-doença em todas as localidades do país.

Até agora, o procedimento estava disponível apenas para quem morava a mais de 70 quilômetros de uma agência com serviço de perícia médica.

A novidade consta de portaria conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicada na última quarta-feira (29) no Diário Oficial da União.

Em nota, o Ministério da Economia explicou que a alteração tem como objetivo atender melhor os segurados durante o período de retorno gradual do atendimento presencial nas agências do INSS.

A retomada das perícias médicas presenciais começou há duas semanas, mas enfrenta resistência de parte dos médicos peritos, que não têm comparecido aos postos de trabalho sob o argumento de que as agências não oferecem segurança para evitar infecções pelo novo coronavírus.

Em vigor desde o início da pandemia da covid-19, a antecipação do auxílio-doença permite que o segurado receba até um salário mínimo (R$ 1.045) sem ter o benefício aprovado.

Posteriormente, o trabalhador será notificado pelo INSS para agendar uma perícia médica, que concederá definitivamente o auxílio e autorizará o pagamento da diferença devida, caso o beneficiário tenha direito a receber mais de um salário mínimo.

Procedimento

O pedido de antecipação é facultativo. Na hora do requerimento do auxílio-doença, o segurado poderá optar pela antecipação ou pela tramitação normal do pedido, com agendamento da perícia médica em uma unidade do INSS com agendamento disponível.

Para requerer a antecipação do auxílio-doença o segurado deve enviar, pelo aplicativo Meu INSS, o atestado médico e a declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

O atestado passará por análise de conformidade pela perícia médica para concessão da antecipação, caso os requisitos sejam cumpridos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/09/2020 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 43

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho


PORTARIA CONJUNTA Nº 62, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10951.103831/2020-07).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem

Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o art. 1º.

§ 1º O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º O segurado que optar pela antecipação de que trata o art. 1º deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

(NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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