Mulher é condenada em R$ 3 mil por ofender amiga no face
Em contestação, a amiga que fez a ofensa sustentou na justiça que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relatou ainda que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo "Messenger", dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.
Disse ainda que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social "Facebook". Sustentou também que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.
Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. "Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial".
Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.
Assim, entendeu o juiz que "não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização".